O Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 73, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, pelo artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 02 de julho de 1999, e,
CONSIDERANDO intensa precipitação pluviométrica, muito acima da média anual, que vem ocorrendo nos últimos dias, inclusive em Municípios de Minas Gerais e São Paulo, o que faz com que os afluentes do Rio Paraíba fiquem cheios, acabando por provocar inundações e enchentes em todo o Município de Campos dos Goytacazes;
CONSIDERANDO que a elavação gradativa do nível das águas do Rio Paraíba coloca em risco a vida e saúde da população do Município, tendo em vista que muitas famílias terão que deixar suas casas;
CONSIDERANDO que em reunião realizada no dia 18 de dezembro deste ano, na qual compareceram os representantes do Poder Executivo Municipal, Exército, Corpo de Bombeiros, membros da Equipe de Transição e do Ministério Público do Estado, através da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, e que nos autos do ICP 224/08, ficou determinado que se faça um aporte de recursos para as Secretarias Municipais de Defesa Civil e Promoção Social, para fins de custeio das ações emergenciais necessárias às respostas imediatas que a situação requer;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Art. 2º - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação do Comando da Defesa Civil e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junta à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre e a reabilitação do cenário do desastre.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstância que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - Determino que se abra o orçamento das Secretarias de Defesa Civil e Promoção Social e que se faça o aporte de recursos para estas Secretarias para fins de custeio das ações emergenciais que forem necessárias.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger enquanto permanecer a situação de emergência.
Campos dos Goytacazes/RJ, 18 de dezembro de 2008
Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso
- Prefeito -
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