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terça-feira, 20 de maio de 2008

Inquisição nos Tempos Mordenos

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Caro João:

Inicialmente desejo lhe agradecer os imerecidos elogios que você me fez no ar por ocasião de matéria que lhe encaminhei para publicação sobre descabimento de afastamento de Prefeito com base no arigo 20 da Lei de Improbidade antes do trânsito em julgado da ação civil pública.

Não faço questão de títulos, embora agradeça o zelo e carinho de colegas que por iniciativa própria, e sem que eu soubesse, lhe fizeram ligação chamando a atenção para alguns pontos de meu currículo: bogagem, não ligo para os títulos, sou muito simples a despeito da repercurssão de alguns trabalhos que elaborei a título de colaboração na comunidade científica jurídica. Mas fica aí o meu a agradecimento por suas gentis palavras.

Aproveito para deixar claro minha irresignação por infudada acusação que você foi vítima (parece que é sobre interferência em sinal) . Aproveito para transcrever - e você deve conhecer bem - a espécie de método adotado por essa gente para acusar, como se ainda vivesssemos no período da intolerável Inquisição. A matéria é para você e gostaria, porque sou muito reservado, fosse poupado em meu nome em prováveis comentários sobre ela. Veja a seguir:
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A inquisição nos tempos modernos
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A Constituiçãoda República garante a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência. Esse comando Constitucional garante ao cidadão seja considerado inocente até trânsito em julgado de ação penal.

No entanto, seja pela mídia, seja por autoridades, esse princípio não está merecendo a devida observância. Acusações absurdas são feitas e, sem que se possibilite o sagrado direito de defesa, a pessoa tem o seu nome enlameado, enxovalhado, ridicularizado.

Sobre a violação de Direitos Personalíssimos, com antecipação de julgantos, julgamentos esses que só podem ser proclamados pelo Poder Judiciário, e que têm tem causado ao longo da história irreparáveis prejuízos, adverte SAMUEL MONTEIRO, lembrando os casos da "Escola Base” e do “Bar bodega” e chamando a atenção para a violação, em algumas hipóteses, da norma contida no artigo 4º, alínea "h”, da Lei 4.898/65 - Lei de Abuso de Autoridade):

“A gravidade da lesão se mostra ainda maior, se há referência desairosa, achincalho, piada injuriante, comparação desmoralizadora com criminoso notório ou fato público degradante; pré-julgamento de pessoas físicas, jurídicas, de processos, por parte de autoridades no sentido da Lei nº 4.898/65, sejam elas: judiciárias, policiais civis ou militares, fazendárias ou previdenciárias, violando o princípio da presunção de inocência e tentando ressuscitar a famigerada culpabilidade presumida (tão do agrado da Inquisição da Santa Madre Igreja Católica Apostólica Romana ou da GESTAPO), maculando, ainda, o próprio princípio da individualização da pena e “antecipando” a condenação do acusado (v.g. Caso “ Escola de Base”, "Bar Bodega”, etc.)”. [i]

No tocante especificamente aos rótulos atribuídos às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, por acusações, na maoria absurdas, ainda não definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário, a posição do supramencionado doutrinador:

“Estão no mesmo pé de igualdade, como atos violadores dos direitos da Pessoa Jurídica, a divulgação de seus nomes pela imprensa (CF, arts. 220, § 1º e 221-IV), (o que atinge também as pessoas físicas), em relações de “processados”, ouvidos em declarações com o rótulo antecipado de “Sonegação Fiscal”, “Fraudadores da Fazenda, da Previdência”, “Bando de Sonegadores” - “Emitentes de Notas Frias” - e afins, nomeadamente antes da decisão judicial condenatória ter transitado em julgado, e sem a necessária e expressa autorização judicial, sem qualquer referência à identificação da pessoa física ou jurídica (inteligência do art. 93 do CP)".

E arremata o doutrinador, chamando a atenção para atos de autoridade, violadores do Direito dos Cidadãos, com métodos nada recomendáveis (instauração de inquérito, investigação, sindicância, perseguição, coação, terror psíquico e moral), que configuram em algumas situações atentado ao exercício de atividade regulamentada por lei federal e a afronta ao artigo 3º, alínea “ j”, da Lei 4.898/65.


“A proteção constitucional alcança ainda os seguintes fatos, que se violados, caracterizam o delito de Abuso de Autoridade, em qualquer de suas modalidades (desvio de poder, abuso de poder, excesso de poder).
(...).
“Instaurar processo, inquérito policial, investigação, sindicância, com a finalidade de perseguir, coagir, amedrontar, desmoralizar, impor terror psíquico e moral, por motivos de perseguição política, econômica, empresarial, financeiro (Métodos usados pela SAVAC, pela GHEIME STATZ POLIZÊI, pela KGB, etc.”. [ii]

Portanto, antes de determinar a instauração de qualquer procedimento (INQUÉRITO CIVIL OU POLICIAL, INVESTIGAÇÃO e OUTRAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS, é preciso cautela, para que não se repitam injustiças e graves prejuízos. Mais: é preciso que a Lei que trata do ABUSO DE AUTORIDADE seja utilizada e deixe de ser mero discurso social e os responsáveis por processos irresponsáveis tenham a punição devida.

Forte abraço,

Luiz Cláudio Barreto Silva


[i] MONTEIRO, Samuel. Dos crimes fazendários. São Paulo: Hemus, T. I, 1998, p. 442-443. (Grifo nosso).
[ii] Obra citada, mesma página. (Grifo nosso).

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